terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Justiça eleitoral absolve Fafá e Claudia Regina


O Juiz Eleitoral da 33ª Zona do Rio Grande do Norte, José Herval Sampaio Junior, julgou improcedente representação formulada contra a prefeita do Município de Mossoró-RN, Maria de Fátima Rosado Nogueira e contra o próprio Município, considerando não haver provas nos autos suficientes para demonstrar a conduta ilícita alegada pela Representante, a Coligação Mossoró Mais Feliz.

Segundo consta na sentença proferida, a Coligação Mossoró Mais Feliz alegou que a prefeita atual do Município de Mossoró estaria utilizando a propaganda institucional para ressaltar “as qualidades e o estilo de governar do DEM“, partido da então candidata vencedora do pleito Cláudia Regina Freire de Azevedo, o que violaria as “diretrizes legais no que tange à abstenção de realização de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito“, causando desequilíbrio no pleito em andamento à época da representação.

Os fatos narrados na petição inicial da Representação nº 531-03.2012.620.0034, segundo a Coligação Representante, violariam o proibitivo contido no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, a qual prevê ser “vedado ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral“.

Em sua decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE-RN divulgado em 30/11/2012, páginas 112/116, o Magistrado asseverou não haver provas que fundamentassem uma condenação aos representados, ressaltando que “o tempo passou e não trouxe nenhuma prova do alegado, apesar de ter havido oportunidade nesse sentido e sequer há notícia de qualquer investigação pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público a qual enviamos cópia do presente feito“.

Destaca-se ainda a ressalva mencionada pelo Juiz Herval Sampaio, de que ”em momento algum estou afirmando pela presente decisão que a propaganda combatida é legal, até mesmo porque a jurisprudência do TSE é praticamente consolidada no sentido de que não cabe propaganda institucional nesse período que possa desequilibrar o pleito. Por ausência de prova suficiente de que tais placas possam está realmente favorecendo a candidatura apoiada pela Sra. Maria de Fátima Rosado, bem assim o peculiar fato de se necessita uma maior investigação para se aferir se a referida propaganda está de alguma forma sendo utilizada pela candidata como seu programa de governo, enfim faz-se necessário um maior aprofundamento da questão a fim de que se decida com maior segurança jurídica e ao mesmo tempo a medida não traga maior custo do que benefício”.

Da decisão cabe recurso ao TRE-RN.

Do site Novo Eleitoral

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